Parte I Projeto pelo direito de ser judeu.

05/01/2013 19:59

Projeto pelo direito de ser judeu.

 

A estupidez tornou-se tão comum quanto era antes o senso comum; e isso não significa que se trata de um sintoma da sociedade massificada ou que as pessoas ”inteligentes” estejam poupadas dessa doença.

A única diferença é que a estupidez permanece felizmente inarticulada entre os não-intelectuais e torna-se insuportavelmente repulsiva entre os “inteligentes”.

 

 Em meio à intelligentsia, pode-se até mesmo dizer que quanto mais inteligente um indivíduo vem a ser, mais irritante é a estupidez que compartilha com todos os outros”. (Hannah Arendt, 1993: 45). 

DISCUTINDO O TEMA 
Intolerância religiosa é um termo que descreve a atitude mental caracterizada pela falta de habilidade ou vontade em reconhecer e respeitar diferenças ou crenças religiosas de outros. Pode-se constituir uma intolerância ideológica ou política. Pode-se também resultar em perseguição religiosa e ambas têm sido comuns através da história. A maioria dos grupos religiosos já passou por tal situação numa época ou noutra. Floresce devido à ausência detolerância religiosaliberdade de religião e pluralismo religioso.

Perseguição, neste contexto, pode referir-se a prisões ilegais, espancamentos, torturas,execução injustificada, negação de benefícios e de direitos e liberdades civis. Pode também implicar em confisco de bens e destruição de propriedades, ou incitamento ao ódio, entre outras coisas.

Anti-semitismo é o preconceito ou hostilidade contra judeus baseada em ódio contra seu histórico étnicocultural e/ou religioso.

 Em sua forma mais extrema, "atribui aos judeus uma posição excepcional entre todas as outras civilizações, difamando-os como um grupo inferior e negando que eles sejam parte da(s) nação (ões) em que residem". A pessoa que defende este ponto de vista é chamada de "anti-semita".

O anti-semitismo é manifestado de diversas formas, indo de expressões individuais de ódio e discriminação contra indivíduos judeus a violentos ataques organizados, políticas públicas ou ataques militares contra comunidades judaicas. Entre os casos extremos de perseguição estão a Primeira Cruzada de 1096, a expulsão da Inglaterra em 1290, a Inquisição Espanhola, a expulsão da Espanha em 1492, a expulsão de Portugal em 1497, diversos pogroms, o Caso Dreyfus e, provavelmente o mais infame, o Holocausto perpretado pela Alemanha Nazista.

Embora a etimologia possa sugerir que o antissemitismo é direcionado a todos os povos semitas, o termo foi criado no final do século XIX na Alemanha como uma alternativa estilisticamente científica para Judenhass ("Aversão a judeus"), sendo utilizada amplamente desde então.[2][3]

Uso

Apesar do uso do prefixo anti, os termos semita e anti-semita não são diretamente opostos. O anti-semitismo refere-se especificamente ao preconceito contra judeus em geral, apesar do fato de existirem outros falantes de idiomas semitas (isto é, árabesetíopes ou assírios) e de nem todos os judeus empregarem linguagem semita.

O termo anti-semita foi utilizado em algumas ocasiões para expressar o ódio a outros povos falantes de idiomas semitas, mas tal utilização não é amplamente aceita.

Estudiosos defendem o uso sem hífen do termo anti-semitismo para evitar provável confusão a respeito de o termo referir-se especificamente a judeus, ou a falantes de idiomas semitas como um todo.[Emil Fackenhiem, por exemplo, apoiou a utilização sem hífen para "repelir a noção de que há todo um 'Semitismo' ao qual o 'anti-semitismo se opõe".


CICATRIZES INTERNAS 

“Nosso medo mais profundo não é de sermos inadequados. Nosso medo mais profundo é de sermos poderosos além da medida. É nossa luz, não nossa escuridão, que mais nos assusta. Nós nos perguntamos: Quem sou eu para ser brilhante, atraente, talentoso, fabuloso? Na verdade, quem é você para não ser? Você é uma criança do espírito. Você, pretendendo ser pequeno, não serve ao mundo. Não tem nada de iluminado no ato de se encolher para que os outros não se sintam inseguros ao seu redor. Nascemos para manifestar a Glória do espírito que está dentro de nós. E, à medida que deixamos nossa luz brilhar damos permissão para outros fazerem o mesmo. À medida que libertamos nosso medo, nossa presença libera outros”.(Nelson Mandela). 

O anús depois de tanta decepção, em ser aceito historicamente não mais no meio judaico procura um lugar para aprender e se readaptar ao judaísmo e suas Leis.

 

Muitos criam  ilusões, como se o Brasil fosse a própria terra de Israel. Os fatos não correspondem com a realidade e muitos lutam contra o próprio Eterno como se Ele, o todo poderoso Bendito Seja, tivesse que obedecer a arrogância e concordar com a busca pelo poder de meros mortais. Como está escrito não colocaras tropeços diante de um cego esta frase é muito profunda e geralmente interpretada com uma simplicidade que beira a inocência falsamente proposital [a falsa inocência proposital]. Não faça tropeçar um cego,  no caso éaquele que não tem conhecimento nem da Torá nem Ä chalakha (lei judaica) ou se uma pessoa tem um defeito moral [e se propõe] induzir ao erro, roubar [a] esperança de algo que é real (verdade) legitimo. Porque muitos de nós  como judeus legítimos em nossa fé e religião [fé e religião?] não podem entrar em alguns lugares, que praticam falsas conversões, não podemos tornar a sermos o que já somos fogo não se transforma em fogo, fogo já e fogo.

Da mesma forma o anús não pode se transformar em judeu? Por quê?  Simplesmente porque já é judeu. Existe uma historia que faz parte do conjunto probatório, a inquisição; os massacres de Lisboa. [A própria história nos fornece um conjunto de provas]. Cds , DVDS, livros sobre este assunto, sobre estas pessoas ,pensam  apenas uma maneira de lucro certo, de homens que andam segundo o seu coração.

Por isso e por todas as profecias que contam no talmud [profecias que contam no talmud? No talmud há profecias?], Torá tanach quer queiram ou não então se cumprindo e os dispersos estão voltando a suas origens. Nos  anús temos que buscar pessoas sérias que tenham coração de Hashem[coração de Hashem?]. Para com os dispersos de Israel num movimento de teshuvá.

 Aquém pode perguntar por que quereríamos este povo?  Este povo não cresceu como um povo judeu!

Bom quando o menino nasceu rico, geralmente não dão valor a sua situação favorável.  Mais quando o menino pobre fica rico ele dá valor a sua  boa situação.

Por este motivo os Bnei Anusim por sua fé forte e resistente e aguerrida tem se tornado um exemplo em sua identidade judaica, superando expectativas.

 Os anús de são Paulo não fazem papel de judeus, são judeus autênticos de origem Sefaradi.

O que o Bnei Anusim não pode ignorar? Existe preconceito? Desconfiança, medo do anús porque ele já praticou idolatria? Muitos de nós ainda somos acusados de idolatria, ou de sermos cristãos, Para alguns nem adianta argumentar, como [somos] cristãos se não cremos no fulano? Hoje dia nem respondo mais, (ani yehud)  Muitos lutam contra o preconceito, mais de igual modo fazem.

 Em minha modesta opinião vale uma lei jurídica, que diz em caso de duvida pró Réu, ou seja; em caso de duvida favor do réu.

A(quem te a duvida que prove ao contrario) A transparência é uma prova irrefutável a favor do anús, já que ele tem conhecimento que ser judeu num mundo cristão é ser odiado  e mais uma vez discriminado. Com o surgimento de livros e DVDs sobre o assunto, muitos que têm sobrenome português já se identificamcomo judeus. O grande problema é que muitos cristãos velhos também têm sobrenomes português idênticos, sendo assim, oanús só pode ter certeza que é anús através de costumes e tradições, de ritos judaicos incontestáveis, como rezas secretas dos Bnei anús, locais de origem como Minas , recife , rio grande , rio de janeiro [arriscado afirmar isso, como saber onde mais se reúnem os bnei anusim?]. Alguns rabinos chegam ao cúmulo de pedir ketubá de antepassados, mas como se a inquisição queimou tudo, como pedir provas que estão nas mãos dos inimigos. Como os judeus askenazitas provaram que eram judeus depois de terem seus documentos destruídos   no holocausto? Provaram pela continuidade. Como disse o Rabino Y.David Weitman é mais uma prova que ninguém pode imprimir à força uma religião, tampouco  destruir uma fé já existente, os anús são a prova viva destes fatos.   Na procura de muitos Bnei anusim na confusão mental que se encontram, por não conhecerem ao certo, a Lei, nem a quem procurar ou como proceder, estão desnorteados com tantos golpes econômicos, envolvendo a comunidade judaica oficial de pseudo rabino, que envolve até parentes judeus ortodoxos (messigélicos) [judeus ortodoxos messigélicos?] que têm visto um mercado forte nos anusim.

 A Federação Israelita Sefaradi Bnei Anusim se preocupa com a fé  judaica original.

Nos moldes da halacha [qual halakha?], criando um ambiente  ortodoxo de desassimilação, comprometimento  com Israel e seu Povo.

Formando a comunidade de origem anusim [anusim não é origem, mas condição], com seus representantes, Buscando a readaptação e educação judaica, retorno formalizado [retorno formalizado?] em Israel.

Formando sinagogas de origem Bnei anús. Respeitando a opinião de todos os judeus, enfrentando os preconceitos congregando entre nosso próprio povo de origem Bnei anús.

Uma vez que o Ben anús retornou ele deixa de ser anús para ser judeu Sefaradita

 

 

 Fisba é a primeira organização, ao menos no Brasil, devidamente registrada a serviço dos Bnei Anusim. Já reconhecida por entidades israelitas como uma organização idônea e nesse sentido já começa a despertar a atenção de órgãos oficiais.

A Fisba corresponde nesse aspecto ao anseio de muitos brasileiros que se identificam com a nossa e a sua própria causa. A Fisba, portanto é composta em todos os seus segmentos daqueles cujo objetivo comum é parte das suas heranças sefarditas, mas principalmente os Bnei Anusim.

 Os nossos, sempre serão recebidos como irmãos que procuram resgatar as suas origens ancestrais; como judeus que necessitam fazer a sua techuvah (teshuvá) sem os embaraços de serem tratados como estranhos que procuram converter-se ao judaísmo. Não somos um grupo isolado de pessoas com a intenção de promover conversões em massa para migração , pois acreditamos que somos judeus e isto para cada um de nós é tudo. Também não estamos conectados com lideranças de outros segmentos do judaísmo nesta causa o que é óbvio, pois não há reconhecimento dos nossos por parte destes grupos.

Nosso caminho também não será o mesmo, pois há variantes nos relacionamentos familiares que colocam o Ben Anusim em situação característica. Quase meio milênio de um cristianismo que foi imposto a força aos nossos antepassados e muitos dos nossos que foram de fato por opção, assimilados pelo cristianismo também colocam o Ben Anusim em outra condição muito especial.

 Mas esta é a nossa casa a casa onde cada um compreende o direito de retorno dos seus irmãos, aqui serão fixados os primeiros passos dos que querem assumir não apenas a condição de israelitas, mas também os critérios que caracterizam a fé monoteísta que deu origem aos israelitas.

Também não estamos ligados aos judeus messiânicos o que é óbvio, pois procuramos uma identidade israelita genuína, portanto o Ben Anusim ao fazer sua opção pela Fisba deverá também fazer sua opção pela fé monoteísta conforme os critérios da nossa maior oração; o Chemah(shema) Israel. Nossa força, nosso reconhecimento por parte de Israel e o nosso sucesso estarão fundamentados na nossa união e é neste aspecto que já começamos a sermos vistos.

 Enquanto alguns pretenderem reunir algumas pessoas em torno de si sob a bandeira de mestres e senhores dos nossos e não de uma organização oficial estarão dividindo nossa família e demonstrando a Israel a existência de uma multidão sem objetivos nacionais e sim particulares, aliás, o que não caracteriza a família israelita.

 Nosso ideal é o resgate da nossa cultura, da nossa família israelita, a formação da nossa comunidade e do lugar que nos pertence na comunidade maior sem que para isso devamos nos utilizar de meios senão aqueles que apenas nos caracterizem como filhos de Israel.

Adquirir o status judaico a partir de conversão é negar a si mesmo o direito de filho que já possuímos, nós também somos um Kibutz Galuiot,um Kibutz oriundo da dura galut que nos foi imposta há alguns séculos.
 

Em busca de auxiliar os judeus perdidos no duro caminho para casa,nosso projeto e o museu da inquisição com farto material sob o assunto, um memorial não só a comunidade sefarad mais a toda comunidade judaica. 

Enquanto as exposições buscam expor temas através de fatos culturais e históricos (Negros - Escravidão e Racismo, Educação e Cidadania, A Questão Indígena, Inquisição e Marranismo, Holocausto e Anti-semitismo.

Enquanto a exposição descreve e figura os acontecimentos e atos, denunciam o crime e despertam curiosidade, desprezo ou piedade, a arquitetura quer trazer o crime à consciência do mundo, fazendo com que as pessoas sintam-se co-responsáveis e reajam.

Petição pela restituição da nacionalidade portuguesa aos judeus sefarditas portugueses

Published by Nuno Guerreiro Josué at 5/28/2010 in judeus portugueses and opinião & comentário.  

Veja:

https://www.advivo.com.br/blog/luisnassif/peticao-pelos-judeus-sefarditas

 

CRIMES CONTRA A HUMANIDADE NÃO PRESCREVEM!

 

 

O HOMEM NO DIREITO INTERNACIONAL

 

No século XVII, não havia a distinção entre direito internacional e direito interno. Assim, o homem tinha personalidade legal internacional.

Já no século XIX, quando o conceito de soberania se aperfeiçoa, os Estados são considerados os únicos sujeitos de direito internacional, e o homem torna-se objeto deste direito.

Apesar da posição da Corte de Justiça Internacional ainda excluir o indivíduo do DI, a proteção tem aumentado. E a tendência dominante é considerar o homem como sujeito de direito, o que se discute é a extensão dos direitos e deveres.

A completa integração do homem ao DI virá com o desenvolvimento deste.

 

DIREITO PENAL INTERNACIONAL

 

Se na ordem interna um indivíduo infringe um bem comum, o Estado restringe a atividade prejudicial e lhe aplica uma sanção.

O mesmo ocorre se esse bem for protegido pelo DI.

Ocorre que ainda é precário este instituto, desde a tipificação, passando pelo processo, chegando à execução.

O ideal seria que, quando um Estado cometesse um ilícito penal, o órgão respondesse pela responsabilidade civil e os seus representantes, pela responsabilidade penal. Essa necessidade surge principalmente após a Segunda Guerra.

A convenção de Londres, que estabeleceu o Tribunal de Nuremberg, contribuiu muito para o Direito Penal Internacional, pois enunciou o que era crime de guerra, crime contra a paz, e contra a humanidade, tipificando cada um deles.

Baseada na convenção de Londres, a Assembléia Geral da ONU encomendou um Projeto de CP, que ainda está em tramitação. Alguns crimes previstos são:


Crime de Genocídio: já adotado pela AG. Não prescreve.

Crime de Guerra: infração grave às regras da guerra. Não prescreve.

Fonte:

 https://www.alogicadodireito.com/news/tribunal%20penal%20internacional%20e%20a%20constitucionalidade%20da%20clausula%20de%20pris%C3%A3o%20perpetua/

 

P Linhagens paternas de espanhóis e portugueses têm 20% de genes de ancestrais judeus sefarditas e 11% de norte-africanos. Estudo revela impacto da conversão forçada desses povos após Reconquista cristã e dá pistas sobre ancestrais dos brasileiros 


Ricardo Bonalume Neto escreve para a “Folha de SP”:

Que muitos portugueses e brasileiros têm ancestrais judeus e mouros convertidos ao cristianismo -os "cristãos-novos"- é algo conhecido pela história e pela presença de sobrenomes como Pereira ou Oliveira. Cientistas da Europa e de Israel, estudando o cromossomo masculino Y, demonstraram agora o grau dessa presença na península Ibérica.

O estudo revelou que, em média, os espanhóis e portugueses têm 19,8% de genes de ancestrais judeus sefarditas e 10,6% de ancestrais norte-africanos. Em alguns locais, como o sul de Portugal, a mistura gênica de judeus chegou a 36,3%.

Mais do que refletir a ocupação moura de partes da península, a pesquisa revelou o impacto da conversão forçada de muitos muçulmanos e judeus após a Reconquista cristã.

O estudo, chefiado por Mark A. Jobling, da Universidade de Leicester, Reino Unido, foi publicado ontem na revista "American Journal of Human Genetics". "O cromossomo Y foi estudado porque, de todas as partes do nosso genoma, ele mostra a maior diferenciação geográfica entre populações e, por isso, pode nos permitir ver os efeitos de migrações na península", disse Jobling à Folha.

Os pesquisadores checaram a freqüência dos chamados haplogrupos (mutações de genes do cromossomo Y) entre os homens dos dois lados do estreito de Gibraltar e entre judeus sefarditas vivendo em Israel e em outros locais do Mediterrâneo.

Entre portugueses e espanhóis, o haplogrupo mais comum foi o chamado R1b3* -presente em 55% dos 1.140 espanhóis e portugueses testados. Já entre os norte-africanos o mais comum era o E3b2 (54% entre 361 cromossomos testados); entre os sefarditas nenhum haplogrupo predominou, mas três deles tiveram cada um freqüências em torno de 15% entre 174 cromossomos - J2, J*(xJ2) e G.

"Nós também achamos traços das invasões norte-africanas no DNA mitocondrial, transmitido por mulheres", complementa outro autor do estudo, Francesc Calafell, da Universidade Pompeu Fabra, de Barcelona, Espanha.

Intolerância religiosa definiu migração antiga

Migrações causadas pela intolerância religiosa explicam os achados da pesquisa. Por exemplo, depois de terminada a Reconquista, cerca de 200 mil "moriscos" foram expulsos do sul da Espanha, onde se temia que pudessem constituir uma "quinta coluna" aliada dos muçulmanos do norte da África.

O resultado "reflete a deportação dos mouros do sul para o norte da Ibéria. Nós achamos poucos traços de ancestralidade subsaariana em Portugal, que não achamos na Espanha, provavelmente por conta do tráfico de escravos das colônias africanas", diz o geneticista catalão Francesc Calafell, da Universidade Pompeu Fabra.

 

 No fim do século 15, cerca de 160 mil judeus espanhóis foram expulsos. Muitos deles foram parar em Portugal. Segundo o historiador britânico Charles Boxer, "judeu" e "português" eram praticamente sinônimos no imaginário popular espanhol no século 17. Boxer lembra que um administrador eclesiástico no Rio de Janeiro chegou a escrever ao rei espanhol protestando contra essa prática espanhola de associar o português com o judeu.

"O artigo lida com algo que muitas vezes não nos damos conta, que todos somos produto de uma história complexa de miscigenação", diz o geneticista Fabricio Rodrigues dos Santos, da Universidade Federal de Minas Gerais, que trabalhou com o grupo britânico-espanhol em outro estudo, sobre uma migração na península bem anterior -a dos fenícios.

"Eu mesmo sou católico, mas minha linhagem paterna do cromossomo Y é a J2, típica de judeus sefarditas. Provavelmente sou descendente de cristãos-novos que vieram ao Brasil devido à Inquisição", diz.

Entre 1500 e 1960, o Brasil recebeu 5 milhões de imigrantes europeus, dos quais cerca de 2,9 milhões da península Ibérica -2,2 milhões de Portugal e 700 mil da Espanha, lembra outro geneticista da UFMG, Sergio Danilo Pena.

"Esse estudo tem interesse para os brasileiros [porque] representa a caracterização de uma das nossas principais raízes", diz Pena. "Entretanto (...) pouco importa medicamente, religiosamente, antropologicamente ou sociologicamente se um imigrante ibérico para o Brasil tinha o cromossomo Y europeu, do norte da África ou do Oriente Médio", afirma.

Pena e colegas também estudaram os cromossomos Y em brasileiros e publicaram artigo também no "American Journal of Human Genetics" em 2001.

"Já havíamos identificado em brasileiros proporções significativas de haplogrupos da África do Norte e do Oriente Médio, vindos para cá através dos portugueses. Identificamos também migrações diretas de judeus marroquinos diretamente da África do Norte para a região Norte, Pará e Amazonas."
(Folha de SP, 5/12)

 

 Justiça brasileira aceita como prova exame de DNA

Decisões do STJ legitimam exame de DNA como ferramenta em busca da Justiça

Condenar assassinos, prender estupradores e identificar terroristas, criar famílias, apontar pais de filhos desconhecidos, gerar direitos de herança e laços eternos. A descoberta da molécula da vida revolucionou a perícia forense e o direito à identidade. Em 2010, o exame de DNA completa 25 anos de criação. Os magistrados comemoram o seu uso como uma das ferramentas mais seguras já desenvolvidas pela ciência e capaz de auxiliar na tarefa de fazer justiça. 

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), casos definidos pela técnica passaram a ser julgados na década 90, grande parte deles relativos ao Direito de Família. Gradativamente, a popularização do teste e a redução do custo do exame de DNA levaram filhos sem paternidade reconhecida a buscarem o seu direito à identidade. 

A ministra Nancy Andrighi constata que o grande número de ações desse tipo não deixa de ser reflexo da fragilidade dos relacionamentos. Mas a magistrada defende que esta fluidez não deve contaminar as relações entre pais e filhos, cujos vínculos precisam ser perpetuados e solidificados. 

“Os laços de filiação devem estar fortemente atados, para que a criança não sofra mutilações que lhe interrompam o crescimento saudável em todas as esferas que o Direito deve assegurar”, afirma a ministra. 

Prova

Um dos primeiros julgamentos relativos à produção de prova pelo exame de DNA ocorreu em 1994, na Quarta Turma (Resp 38.451). Naquela ocasião, os ministros entenderam que a “perícia genética é sempre recomendável, porque permite ao julgador um juízo de fortíssima probabilidade, senão de certeza”. Mas o uso da técnica não seria imprescindível, nem condição para julgamento de procedência da ação. 

Essa necessidade de conjugação entre os vários tipos de provas vem sendo ratificada nos julgamentos no STJ. Em agosto de 2009, a Terceira Turma manteve decisão da instância inferior que reconheceu uma pessoa já falecida como pai de uma mulher. Naquele caso, o exame de DNA feito post mortem não foi conclusivo com relação à ligação genética. Os ministros consideraram que o juiz pode decidir o caso com base em outras provas dos autos, em especial depoimento das partes envolvidas, de testemunhas e informantes. 

Nos casos de investigação de paternidade, o STJ já enfrentou outro aspecto do pedido de realização do exame de DNA. Ao julgar o Resp 819.588, em abril de 2009, os ministros da Terceira Turma definiram que o pedido de produção de prova essencial deve servir a quem busca a sua verdade biológica, jamais àquele que pretende um alongamento no curso do processo. 

Presunção

O método evoluiu e a jurisprudência se adequou. A recorrência das ações que protestam em razão da negativa dos supostos pais em se submeterem ao exame de DNA resultou na publicação de uma súmula. Em 2004, a Segunda Seção do STJ editou a Súmula n. 301, segundo a qual a recusa em fornecer o material à perícia induz presunção de paternidade. 

Em julho do ano passado, foi sancionada a Lei n. 12.004/2009, que alterou a norma que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, inserindo o disposto na súmula na legislação. 

Recentemente, em março deste ano, a Quarta Turma, julgando um recurso do Rio de Janeiro, reforçou, no entanto, que a mera recusa não basta para a declaração de paternidade (Resp 1.068.836). Os precedentes são no sentido de que deve ser comprovada, minimamente, por meio de provas indiciárias, a existência de relacionamento íntimo entre a mãe e o suposto pai. 
Naquele caso julgado, o filho foi registrado civilmente, constando o nome de seu genitor. Por 36 anos, ele acreditou ser aquele o seu pai. Mas quando este faleceu, a mãe revelou que o pai biológico era outro. Daí a ação. O relator, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, observou que, não fosse este o entendimento, “qualquer homem estaria sujeito a ações temerárias, quiçá fraudulentas, pelas quais incautos encontrariam caminho fácil para a riqueza, principalmente se o investigado é detentor de uma boa situação material”. 

Também em 2010, o Tribunal analisou um caso em que a suposta filha de um médico falecido pedia para ter reconhecido o direito à presunção absoluta da paternidade em razão da recusa dos parentes em se submeterem ao exame de DNA (Resp 714.969). A Quarta Turma decidiu que a presunção prevista na Súmula n. 301/STJ não pode ser estendida aos descendentes, por se tratar de direito personalíssimo e indisponível. 

Ação negativa

Paralelamente ao resultado benéfico da busca pela investigação da origem genética de cada pessoa, surgiu um movimento em que “pais desistentes” ou “relutantes” passaram a valer-se do exame de DNA, por meio de ações negatórias de paternidade, com claro intuito de desconstituir relações familiares construídas sobre os pilares da convivência, do cuidado e do afeto. 

A constatação é da ministra Nancy Andrighi. Ela lembra que, de uma hora para a outra, muitos filhos perderam o esteio, a segurança e o conforto de ter um pai. “Por isso, a par da enorme contribuição propiciada pelo advento do exame de DNA ao Direito de Família, penso que o tema da filiação deve ser analisado no Judiciário sob as balizas das peculiaridades de cada processo, sem aplicação generalizada de raciocínios herméticos ou estanques, tampouco com decisões lastreadas unicamente no resultado da perícia genética”, observa a ministra. 

Para a ministra, o magistrado deve considerar o conjunto das provas apresentado pelas partes no processo, valendo-se, sempre que possível, do auxílio de equipe interprofissional ou multidisciplinar. Tudo na intenção de não se decidir de forma desconectada da realidade social em que figuram os novos arranjos familiares. “Sempre se deve buscar a solução que atenda ao melhor interesse da criança”, resume Nancy Andrighi. 

Foi o que ocorreu no julgamento de um recurso pela Terceira Turma, em 2009. O pai desistente queria desconstituir o reconhecimento espontâneo da paternidade em relação à criança cujo exame de DNA excluía o vínculo biológico (Resp 932.692). O pedido foi negado, porque não estava configurado o vício de consentimento no ato de reconhecimento, isto é, o pai sabia que a criança não era sua filha biológica e mesmo assim a registrou. 

Coisa julgada

Técnica relativamente recente, o exame de DNA não chegou a tempo para milhares de filhos que não conseguiram provar a suposta paternidade por outros meios – testemunhal, documental, etc. E, havendo coisa julgada, o STJ já decidiu que não é possível reivindicar, novamente, a investigação, desta vez, pela técnica genética. 

A questão foi analisada pela Segunda Seção, no julgamento de um recurso (Resp 706.987). Dois irmãos gêmeos tentavam comprovar a paternidade desconhecida. Na primeira ação, em 1969, quando ainda não existia o exame de DNA, a ação foi julgada improcedente. Com o surgimento da perícia genética, eles novamente procuraram a Justiça. 

Ao analisar o caso, o STJ se confrontou com dois preceitos constitucionais: o da dignidade da pessoa humana, no qual se insere o direito de conhecer a sua origem, e o princípio da coisa julgada, da segurança e da estabilidade da ordem jurídica. A Segunda Seção, em apertada votação de cinco a quatro, entendeu que a segurança jurídica da coisa julgada não pode ser afastada para se rediscutir uma investigação de paternidade em razão do advento do exame de DNA. 

E quando a prova genética é produzida após a sentença? O STJ entende que se trata de documento novo, apto a ser apresentado para uma ação rescisória (Res 653.942). Por isso, a Quarta Turma determinou que o processo de um ferroviário fosse julgado novamente na instância de origem. Para os ministros, a sentença transitada em julgado pode ser rescindida quando o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou do qual não pôde fazer uso (artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil). 

Em primeiro grau, ele se negou a realizar o exame de DNA. A ação de investigação de paternidade foi julgada procedente. O ferroviário, então, apelou ao Tribunal de Justiça local e apresentou exame de DNA, atestando não ser o pai biológico da criança. No entanto, o juízo de segunda instância negou o pedido de ação rescisória, sob o fundamento de que o exame não é considerado documento novo por ter deixado de ser produzido na ação principal. 

Técnicas

Não é de hoje que a ciência busca uma maneira segura de identificar cada indivíduo. No século 19, a antropometria pregava que as medidas de certas partes do corpo, aplicadas a uma determinada fórmula matemática, gerariam um número único, exclusivo para cada ser humano. Não demorou para a técnica cair em descrédito. 

Naquele mesmo século, a grande revolução na identificação pessoal começou. A impressão digital foi decifrada. Em 1880, o médico britânico Henry Faulds apresentou oficialmente um método de identificar as pessoas por meio das marcas existentes nas pontas dos dedos. A datiloscopia é amplamente usada para a identificação civil e se presta para localizar suspeitos quando as marcas das digitais são deixadas, pela gordura natural da pele, em locais de crime. É o único exame que distingue, por exemplo, gêmeos univitelinos. 

Já o exame de DNA analisa o material genético contido nos núcleos de células. O exame pode ser feito com amostras de sangue, cabelo, sêmen, saliva, etc. Tal qual a impressão digital, uma vez recolhido no local do crime ou no próprio suspeito, o DNA pode garantir a identificação do criminoso. Entretanto, sua grande contribuição foi para o Direito de Família, já que, comparado com outra amostra, o exame é capaz de estabelecer a ascendência do indivíduo. 

A descoberta do DNA já tem 57 anos, mas a criação do exame se deu há apenas duas décadas e meia. Foi numa universidade inglesa que o professor de genética Alec Jeffreys desenvolveu técnicas usadas atualmente em todo o mundo para ajudar o trabalho policial e também para resolver casos de paternidade ou relacionados com imigração. 

Em 1987, com a ajuda do professor, a polícia de Narborough, na Inglaterra, encontrou o estuprador e assassino de duas mulheres a partir da comparação do DNA obtido da amostra do sêmen com cinco mil amostras recolhidas entre os homens da cidade. 

Vestígios

Assim como ocorre com as digitais, os governos já elaboram bancos de dados com o material genético. Nos EUA, o governo está recolhendo DNA da população carcerária, o que facilita o confronto com o material recolhido em casos de crimes. No Brasil, a Polícia Federal criou um banco nacional de DNA para uso em investigações criminais. O sistema deve integrar e compartilhar perfis genéticos com as polícias estaduais. Até o final do ano passado, 15 unidades da federação já haviam aderido ao projeto. 

A polêmica sobre a obrigatoriedade de o condenado ceder ou não seu DNA deve chegar em breve ao STJ. Criminalistas afirmam que a medida fere direitos na medida em que os criminosos acabariam produzindo provas contra si próprios. 

No entanto, o STJ já enfrentou a questão do uso do exame de DNA como principal prova de um homicídio em que o corpo não foi localizado. O Tribunal entende que o juiz é livre para decidir conforme as provas produzidas no processo (HC 31.850). O resultado levou a Júri Popular um policial civil do Distrito Federal. Casado, ele teria matado e ocultado o corpo de uma jovem estudante com quem mantinha relacionamento e que estaria grávida. 

O policial foi implicado pela morte em razão de manchas de sangue no porta-malas do seu veículo. O exame de DNA comparativo com a amostra genética dos pais da desaparecida mostrou, com uma probabilidade de 72,82%, de que se tratava de sangue de um provável filho dos pais da estudante. 

Noutro julgamento semelhante, a Quinta Turma entendeu que a ausência do corpo de delito não impede a constatação da materialidade do crime. O caso era de um provável homicídio em Santa Catarina. O cadáver não foi encontrado, mas a investigação levou a polícia ao suposto mandante: o irmão da vítima. 

Naquele caso (HC 29.828), a Turma definiu que outras provas apuradas na investigação policial, entre elas o exame de DNA, comprovando ser o sangue da vítima aquele encontrado no veículo e na jaqueta de um dos acusados, eram suficientes para a denúncia. 

Quanto ao mesmo crime, o STJ ainda manteve a validade da prova genética realizada pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal (RHC 15479). A defesa protestava contra o procedimento, já que o caso era de Santa Catarina.

 

fonte veja:https://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97374

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